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RECICLAR É PRECISO. O MAIS, SERÁ PRECISO? Viver com alegria é viver em paz e harmonia. É olhar com a alma, observar com o coração, agir em conformidade com a natureza. Somos tanto mais necessários quanto mais úteis, em equilíbrio com o todo. Somos um; você sou eu e tudo o que o afeta, afeta a mim, também.

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domingo, 27 de maio de 2012

FAMÍLIA HOSPEDEIRA. PINDAMONHANGABA. EXEMPLO DE CIDADANIA E RESPEITO


Conheci o “Projeto Família Hospedeira” a partir de sua divulgação, na palestra Novo Perfil da Corregedoria Geral da Justiça, proferida em 22 de maio último, pelo Dr. Jose Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pesquisando a respeito, soube que o projeto, originado na cidade de Pindamonhangaba, é o resultado de um convênio estabelecido junto à Prefeitura da cidade, promovido por iniciativa da Vara da Infância e Juventude. A iniciativa visa a estimular a participação da sociedade no acompanhamento à situação de abrigamento prolongado e à adoção tardia.
Como é sabido, crianças com mais de cinco anos contam com menores possibilidades de adoção. Sem interessados na integração à uma família substituta ou possibilidades de retorno do menor à família de origem, gera-se a nefasta institucionalização das crianças e adolescentes.
Muitas famílias em Pindamonhangaba se interessariam pela educação desses menores, mas temerosos por adotar medidas como adoção ou guarda, não tomariam uma atitude em favor dessas crianças ou adolescentes, não fosse a possibilidade, agora surgida, criada pelo Poder Judiciário.
Visando a integração de tais famílias com os menores, volta-se a ação para que as famílias da comunidade de Pindamonhangaba, voluntariamente, ajudem na criação e educação das crianças e adolescentes abrigadas nas entidades locais.
É preciso o compromisso ético dos envolvidos, buscando vencer a burocratização do Judiciário, a institucionalização do abrigo, o conservadorismo do atendimento às famílias, o despreparo do conselho tutelar e a passividade da sociedade civil.

IVES OTA E O MOVIMENTO PELA PAZ




No dia 29 de Agosto de 1997, duas crianças brincavam em casa – um lugar considerado seguro -, assistidas pela babá. Dois policiais militares que trabalhavam como seguranças na loja de Masataka Ota, pai de um dos menores, invadiram a casa em que as crianças brincavam e seqüestraram Ives Ota, de apenas oito anos.
A ação terminou rápida (em vinte e quatro horas) e tragicamente: porque Ives reconhecera um dos delinqüentes, foi morto, em decorrência de dois tiros que lhe atingiram o rosto.
Seu pai, Masataka Ota, perdeu o chão. Batalhou, com a esposa, Keiko Ota, por leis mais duras, inclusive para a mudança do Código Penal, para a instituição da pena de prisão perpétua para os crimes hediondos. Coletou assinaturas para a aprovação de uma lei que obrigasse a prisão perpétua agrícola e conseguiu arrecadar mais de dois milhões de adesões, entregues ao Congresso Nacional em 13 de maio de 1999.
Entretanto, passados alguns anos, foi convidado pela Rede Globo para uma entrevista, frente a frente com um dos assassinos de seu filho. A princípio, pensara em vingança. Porém, enquanto planejava como esta se daria, pediu a Deus para que fosse o seu guia e lhe enviasse força, sabedoria e que o utilizasse como Seu instrumento.
Ao entrar na sala, foi acometido por uma crise de choro. Suas primeiras palavras não são de revanche, mas “Estou aqui para te perdoar”. O diálogo é encerrado pela indagação do pai-vítima: “Você tem uma filha?” Ante a estupefação do interlocutor, Ota completa: “Conheci sua filha no fórum. No dia de seu julgamento ela deveria ter mais ou menos cinco anos de idade. Desejo para a sua filha muitas alegrias e que seja muito feliz. Desejo para ela o que desejaria para meu próprio filho”.
Quando se deu conta de que sentia felicidade pelo que fazia, Masataka Ota percebeu que o verdadeiro homem é o que controla a si mesmo.
Hoje, Ota trabalha pelo social, no auxílio de mães que vivem a mesma situação. Podem elas encontrar, no Instituto Ives Ota, assistência psicológica gratuita, além de palestras sobre o perdão.
Segundo Masataka, a maior lição que teve na vida foi com seu filho Ives: “Estávamos indo passar a Páscoa com os avós dele e no sinal fechado veio uma criança e pediu dinheiro. Como era Páscoa, dei uma quantia. Ao ver o carro cheio de ovos de chocolate o menino perguntou se podia ganhar um. Imediatamente respondi que não. Mas meu filho pegou o chocolate e deu para o menino. Não satisfeito, perguntou se poderia dar para as outras crianças. Assim, alcançamos este ano de 2012 mais de treze mil ovos, sendo entregues em comunidades carentes” (fonte: Gazeta do Ipiranga, nº 2745, ano 54, de 18 de maio de 2012).
Fundou-se, dessa maneira, em setembro de 1997, o Movimento da Paz e Justiça Ives Ota, uma ONG sem sectarismo religioso, cujo objetivo é estender-se a todos os interessados numa sociedade pacífica, onde cada um se conscientize de que somente através do perdão a verdadeira paz se instala em sua vida.
O Sr. Masataka Ota, pai de Ives, em entrevista à Revista Veja de 5 de setembro de 2001, afirmou: “Acho que perdoar não é dizer: Soltem os assassinos de meu filho. Perdoar é tirar o ódio de dentro de você. Então, perdão é uma coisa e Justiça é outra. A justiça tem de ser cumprida.”
Hoje o Instituto Ives Ota, inspirado nos princípios preconizados pelo menino Ives, promove o respeito, defende a vida humana e tem por finalidade:
1. Amparar, assistir e orientar crianças, jovens e famílias vítimas da violência e carência social, necessitados e desprotegidos, sem distinção de raça, cor, credo, sexo, nacionalidade ou condição social.
2. Ser uma via de acesso para todos aqueles que necessitem de orientação pessoal e ajuda para seu desenvolvimento mental e comportamental, objetivando mostrar direções e alternativas para o progresso de sua vida pessoal, familiar, profissional, social e espiritual.
3. Promover ampla assistência psicológica e educacional, com foco nos cinco desejos básicos da criança, que são: ser amado, ser útil, ser elogiado, ser reconhecido e ser livre, para que ela construa uma auto-estima elevada e possa, pouco a pouco, tornar-se independente e um jovem que produz, colabora e ama o seu País.
Hoje, a família Ota tem como objetivo contribuir com os menos favorecidos material e espiritualmente, através do apoio às famílias vitimas da violência.
A entidade realiza uma série de ações sociais, como palestras semanais na sua sede, abordando temas como: família, drogas, violência, como buscar a paz interior e exterior através do sentimento de perdão, organizando atividades em escolas públicas; orientando os alunos com assuntos sobre relacionamento com os pais e como encarar a vida profissional; prostituição e aborto; e participa, ainda, de eventos regionais para a promoção da paz, além de atividades ligadas ao esporte, a reeducação das pessoas e a reestruturação das famílias.
Antes, a família Ota nunca imaginara que a violência poderia atingi-la – isso só aconteceria com as outras famílias. Hoje entendem que o problema do vizinho também é nosso.
A missão do movimento é a valorização da vida através do amor, da justiça e da paz, tendo como objetivos a reeducação e a valorização do ser humano, a conscientização da estrutura familiar e a importância do respeito ao próximo, criando uma sociedade mais harmoniosa.
No dia 10 de Outubro de 1999, foi inaugurada a Praça Ives Ota, localizada entre as ruas Dentista Barreto e Julio Colaço, na Vila Carrão, Zona Leste de São Paulo.

Mais informações: http://www.ivesota.org.br/

JOÃO EUDES, O RECRIADOR DE HELIÓPOLIS






Um morador de Heliópolis, João Eudes, tornou-se notícia no jornal local, Ipiranga News.
Inconformado com um ponto viciado de entulhos, procurou melhorias para a indigesta referência. Dialogou com outros moradores. Juntos, procuraram a Associação de Moradores Organizada por Regularização Fundiária Heliópolis (Amorf) e enviaram uma proposta à subprefeitura do Ipiranga. Como resultado, a subprefeitura doou mudas e terras para a realização do projeto, que previa a transformação do antigo ponto viciado em uma praça florida.
Segundo João Eudes, “Aqui é o cartão postal do Heliópolis. Muitas pessoas passam por aqui durante o dia. Quem passa e vê a sujeira que estava fica imaginando que dentro da comunidade é pior e isso não é verdade. Os pontos viciados têm que acabar. A prefeitura limpava de manhã e à tarde já estava tudo sujo.”
Empolgados com a ação, os moradores têm definido o segundo espaço – na Rua Almirante Mariate - que vai substituir lixo por plantas: uma nova praça.
O inovador, apaixonado pelo projeto, proclama: “A idéia é continuar promovendo o plantio cada vez mais. Não vamos parar por aqui. É preciso começar pequeno para que daqui a uns anos essas mudas virarem lindas árvores.
São Paulo e, em especial o Ipiranga, possui área verde insuficiente em relação a seus habitantes. Segundo recente estudo da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a cidade possui 2,6m2 de verde – praças e parques - por indivíduo. No Ipiranga, se a quantidade de m2 de área verde total por habitante é de 10,18 – índice próximo da meta internacional, estabelecida em 12m2 por pessoa – em contrapartida apenas 0,92m2 é revertido em parques e praças, porque as demais áreas são destinadas à preservação ambiental, nem sempre utilizável para o lazer.
Um problema relacionado diretamente às comunidades populares está ligado à estética: a imagem gravada em nossa memória é a de construções irregulares, amontoadas, superpovoadas e mal-acabadas, onde antes reinava o verde. Os imóveis do entorno são desvalorizados, havendo a fuga dos antigos moradores para áreas mais nobres da cidade – ou do bairro.
Sempre me perguntei o porquê de tais habitações jamais receberem cores. Falo de cores vivas – azul turqueza ou cobalto, vinho, roxo, vermelho, verde bandeira, amarelo, laranja, lilás -, como já vi em casinhas à beira-mar, coloridas com as sobras de tinta naval. Em projeto com fábricas de tintas – fica a dica à Coral, Suvinil, Sherwin-Williams -, poderiam renovar a comunidade, tornando-a referência nacional (quiçá mundial): ganhariam os moradores, com a valorização de seus imóveis, haveria menor rejeição à proximidade, pelos proprietários e moradores de imóveis do entorno e, enfim, lucraria a fábrica de tintas, em função da repercussão que tal plano atrairia.
João Eudes iniciou o que pode ser – insisto: pode ser – uma revolução na que já foi considerada a maior favela do Brasil. Se vingar o propósito de transformação, será o morador digno de constar do Programa Jovens Empreendedores.
Explico o motivo da possível indicação: soube do novo vencedor do programa por intermédio do Dr. Jose Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, na palestra Novo Perfil da Corregedoria Geral da Justiça, proferida em 22 de maio último.
Entre tantos candidados, o eleito foi um cantor – Crioulo, que fez uma música premiada: “não existe amor em São Paulo”. Desde os treze anos fazia música rap. Morava na favela. Levou a mãe para estudar consigo. Daí, estudaram os dois, juntos. Hoje a mãe, que era analfabeta, faz pós-graduação.
Dos comentários de nosso desembargador ficaram as perguntas: “O que é ser um líder?” “O que é liderança?” “Quem ganha mais dinheiro por ter uma boa idéia ou é uma pessoa que simboliza a união, valores como ética, que quer melhorar o país?”
E a resposta: “Líder é uma pessoa que inspira, tem carisma, não impõe. Inspira inovação. Muda a sua vida e o entorno. Solidário, semeia o bom humor, tem boas idéias, inova, investe no seu talento e no talento alheio. Devemos prestar atenção na força dos invisíveis.
Concluo com os meus votos de sucesso e a recomendação: pense grande, João Eudes!

sexta-feira, 25 de maio de 2012

VALOR REAL X VALOR NOMINAL.

À primeira vista, parece uma coisa do outro mundo, quando tento explicar o que é e como se processa a correção monetária.
No entanto, aplicada a recuperação monetária ao salário, a informação torna-se acessível, uma vez que toca o que diz respeito a cada um de nós.
O meu exemplo, sempre repetido, é o de você encontrar, hoje, um bom emprego, onde aufira dez mil reais por mês.
Pois bem: imagine-se ganhando os mesmos dez mil reais, no mesmo emprego, daqui a dez anos. Seria justo? Por quê?
Essa é a ideia: com o passar do tempo, o salário perde valor, corrompido pela inflação.
Qual o remédio? Aplicar o índice da inflação do período ao salário, para que ele recupere o poder de compra inicial.
Ocorre que a inflação é uma para cada indivíduo. Fuma? Paga aluguel? Prestação da casa própria? Possui automóvel? Tem filhos? Estudam em escola particular ou pública? Come peixe? Entalados? Em restaurante? Qual a periodicidade com que compra roupas? Onde?  Utiliza-se de telefone celular? Tem computador? Com que freqüência vai ao dentista? Vai ao teatro? Ao cinema?
Da mesma forma, a inflação, para..(clique em "mais informações" para ler mais)

EU QUERO UMA CASA NO CAMPO







(Casa no Campo, Zé Rodrix, Sá e Guarabira)




Esta é uma canção, daquelas tantas que me acompanham. Embora a letra pareça ser sempre a mesma, não o é: vive-se e os significados das palavras alteram-se em comunhão com a vida e os novos entendimentos, experiências que dão novo sabor às antigos termos: a arte do viver é intransferível.


Já não sou a primeira que outrora ouvi os mesmos signos, mas diversa, posto que acumulo experiências. A letra, que pareceria inerte, transcende o texto: a cada releitura, ganha vida, travestida em novas significações.


Talvez, tenha me aproximado, hoje, da acepção que o autor, em sua incomparável inspiração, pretendia, ao criar a obra prima.


Talvez.




EU QUERO UMA CASA NO CAMPO
Recebi a graça de ter minha casa no campo. Não bem campo, nem bem montanha: morro. Casa no alto do morro, ampla, com amplo horizonte. Tudo amplidão, no nada-tudo-natureza, o horizonte na curva, avistando mesmo outra cidade.
Da cidade à casa-no-campo, do campo à casa-na-cidade, agora o horizonte é o prédio à frente, o tudo é gente-cimento-automóvel. 
Amo o que faço, sinceramente. Mas casa é signo, é o berço que abriga, o colo que conforta, o abraço no, do, para o trabalho. Casa é identidade. Lar. Lar-identidade é uma extensão de quem nela vive.
Quero mais uma vez uma casa no campo: casa-no-campo-praia, em que possa amalgamar tudo o que amo – e já amei – nas duas casas, somadas ao cheiro e à brisa do mar, ainda que o horizonte, desta feita, se faça plano. 


ONDE EU POSSA COMPOR MUITOS ROCKS RURAIS
Onde eu possa rabiscar lembranças, estudar (O quê? Qualquer coisa, ora essa!), defender os direitos, dar-me, sem me perder. Onde eu possa aprender música e, quem sabe, compor os meus rocks - rurais ou não – e reproduzir canções que amo.


E TENHA SOMENTE A CERTEZA
DOS AMIGOS DO PEITO E NADA MAIS
Uma casa para viver e receber. Amigos. Fazer ainda mais amigos. Amigos. 


EU QUERO UMA CASA NO CAMPO
ONDE EU POSSA FICAR NO TAMANHO DA PAZ
Uma casa para apreciar o contato com a natureza e a solidão. O silêncio que ora não mais encontro quando preciso. Para ler, pensar ou quase dormitar, sem assombros, aflições ou angústias de tanto verde ou quanto cinza. 


E TENHA SOMENTE A CERTEZA
DOS LIMITES DO CORPO E NADA MAIS
Que eu alcance meus propósitos mais singelos, resumindo o que de bom trouxe comigo, abrigando-os em um canto novo e meu.


EU QUERO CARNEIROS E CABRAS PASTANDO SOLENES
NO MEU JARDIM
Não, sem carneiros e cabras. Menos arcadismo. Passarinhos. Soltos. Alguns, até, já os conheço: pardais, gaivotas, bem-te-vis, corujas – ainda que tenha sido advertida: “Não são corujas, são caburés!” -, garças, sabiás, cambacicas e a pernalta da praia que não lhe conheço o nome.


EU QUERO O SILÊNCIO DAS LÍNGUAS CANSADAS
Calar, sentir, olhar e ver. 


EU QUERO A ESPERANÇA DE ÓCULOS
Sem mais esperanças míopes. Esperar. No entanto, viver o presente, o já. Esperar e não deixar de viver. Zé Rodrix, você foi genial! 


MEU FILHO DE CUCA LEGAL
Graças a Deus!


EU QUERO PLANTAR E COLHER COM A MÃO
A PIMENTA E O SAL
E o tomate, o rabanete, o pepino, a horta inteira! Também jardim e pomar, para colher com a mão, cheirar, sorver. Para alegrar os olhos, comungar energias e entregar a alma.


EU QUERO UMA CASA NO CAMPO
DO TAMANHO IDEAL, PAU-A-PIQUE E SAPÉ
Não tão pau-a-pique nem tão sapé, mas do tamanho, sim, ideal para abrigar a mim, ao meu marido-companheiro-amigo e a todos os nossos sonhos (ainda os temos, por que não?)


ONDE EU POSSA PLANTAR MEUS AMIGOS
MEUS DISCOS E LIVROS
E NADA MAIS 
Não, mais: mais verde, em cada centímetro quadrado, mais vida, sorrir com os olhos, ao olhar para cada milagre que Deus me permitir compartilhar. 




Maria da Glória Perez Delgado Sanches

DIA DISTO, DIA DAQUILO: QUAL O PROPÓSITO DA INSTITUIÇÃO DASS DATAS COMEMORATIVAS?




Maria da Glória Perez
(é permitida a reprodução, desde que citada a fonte e a autoria)

No período compreendido entre 8 e 17 de maio deste ano (2012) foram aprovadas 28 leis, cada uma a instituir o Dia Nacional de alguma coisa:  Dia Nacional de Valorização da Família; Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas; Dia Nacional da Umbanda; Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas: Dia Nacional da Silvicultura; Dia Nacional do Quilo; Dia Nacional dos Direitos Humanos; Dia Nacional do Securitário; Dia Nacional do Movimento Municipalista Brasileiro; Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes; Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma; Dia Nacional da Advocacia Pública; Dia Nacional do Suinocultor; Dia Nacional do Artesão; Dia Nacional da Educação Ambiental; Dia Nacional do Ouvidor; Dia Nacional das Hemoglobinopatias; Dia Nacional do Reggae; Dia Nacional de Combate e Prevenção à Trombose; Dia Nacional do Paisagista; Dia Nacional dos Portadores de Vitiligo; Dia Nacional do Turismo; Dia Nacional da Música Popular Brasileira; Dia do Aniversário do Buda Shakyamuni; Dia Nacional do Atleta Paraolímpico; Dia Nacional do Maquinista Ferroviário; Dia Nacional do Cooperativismo de Crédito.
No dia 18 de abril comemorou-se o Dia de Combate à Violência Sexual. Em palestra promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Dr. Jose Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, exaltou a necessidade de patrocinar encontros com juízes de menores - juízes mais sensíveis, mais atentos – para o alcance da prevenção. Porque é imperativa a necessidade de se prevenir, ao invés de se remediarem os problemas.
Fica a primeira das perguntas: a quem caberá promover a valorização da família? Instituída a efeméride, será promovida a família no âmbito religioso ou cível, a aclamar a família-instituição?
Dia Nacional da Umbanda, Dia do Aniversário do Buda Shakya: religiosos. Se comemoramos o Natal, em um Estado laico, por que não criar dias comemorativos relacionados a outras religiões? É justo.
Se, por um lado, muitas dessas leis têm o significado-campanha, como é o caso das relacionadas a doenças e à educação ambiental – por sinal, louváveis -, por outro, diversas delas, entretanto, prestam-se a reverenciar o irreverenciável, a exemplo do Dia Nacional do Cooperativismo de Crédito, do Dia Nacional da Música Popular Brasileira, do Dia Nacional do Artesão, do Dia Nacional do Paisagista, do Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes e o Dia Nacional do Reggae.
O Dia Nacional do Quilo, se peca pela infelicidade do nome, é justificado no parecer da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, na nota sobre o Projeto de Lei de autoria do Deputado Carlos Santana. A proposição argumenta pela inclusão, no calendário oficial, da efeméride instituída pela organização não governamental (ONG) Ação de Cidadania Contra a Fome, a Miséria, e pela Vida, criada pelo sociólogo Betinho. A partir da ação do sociólogo (Herbert José de Sousa) no combate à fome e a erradicação da miséria, por meio da sua ONG, institui-se o Dia Nacional do Quilo, na data do seu aniversário, dia 3 de novembro, como forma de homenagear o seu trabalho e de tornar oficial a data, já consagrada pelos brasileiros.
Excluída a ressalva do penúltimo parágrafo, todas as datas se justificam frente ao excelente parecer elaborado pelo Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o Senador Demóstenes Torres:

SENADO FEDERAL
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Requerimento nº 4, de 2011, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte que requer, nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, manifestação a respeito da tramitação dos projetos de lei que instituem datas comemorativas, em face da Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010.

RELATOR: Senador DEMÓSTENES TORRES

I – RELATÓRIO
Vem à deliberação desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Requerimento nº 4, de 2011, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) que requer, nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), o encaminhamento dos projetos de lei abaixo elencados à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para manifestação desse Colegiado a respeito da tramitação das matérias que versam sobre instituição de datas comemorativas, uma
vez que a Lei nº 12.345, publicada em 9 de dezembro de 2010, determina providências a serem adotadas antes da deliberação das referidas proposições.
Em anexo foram encaminhados diversos projetos de lei que propõem a instituição de datas comemorativas.

II – ANÁLISE
A instituição de datas comemorativas no Brasil, com vigência em todo o território nacional, nunca obedeceu a um conjunto predeterminado de critérios que balizassem sua real importância para a sociedade brasileira.
Preocupado com essa circunstância, o legislador ordinário aprovou e o Sr. Presidente da República sancionou o Projeto de Lei da Câmara nº 13, de 2009 (Projeto de Lei nº 6.244, de 2005, na Câmara dos Deputados), que deu ensejo à publicação da Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que fixa critério para instituição de datas comemorativas. 
O art. 1º da mencionada Lei estabelece o critério cardeal para a instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional, qual seja, a alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.
Trata-se da dimensão material da norma sob análise que impõe a caracterização da importância da data não para certos segmentos da sociedade, mas, sim, para o seu conjunto.
Não basta que a data seja de relevo para um específico segmento profissional, étnico, religioso, ou político; a sociedade, como um todo, deve sentir-se homenageada com a instituição de uma determinada data comemorativa que reflita seu esforço, seus anseios, suas realizações e seus desejos.
Andou bem o legislador ordinário ao assinalar o caráter transcendente do critério.
O art. 2º, por seu turno, fixa os requisitos procedimentais de como a definição do critério de alta significação será alcançado.
Privilegia o legislador ordinário o método participativo ao prever a realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e 2vinculadas aos segmentos interessados.
Somente com a adoção desses instrumentos que viabilizam a participação popular, dir-se-á contemplado, ao final, com um mínimo grau de consenso, o critério da alta significação para a sociedade brasileira de uma determinada data comemorativa.
A preocupação central dessa formulação é legitimar as proposições e impedir as sugestões individuais sem um mínimo de respaldo social.
O art. 3º, por seu turno, homenageia o princípio da transparência e o da responsabilização do agente público ao prever que a abertura e os resultados das consultas e audiências públicas serão objeto de ampla divulgação, admitida a participação dos veículos de comunicação social privados.
Por fim, o art. 4º estabelece condição de procedibilidade para a apresentação de projeto de lei para a instituição de data comemorativa, na medida em que somente será aceito se acompanhado da comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos setores da população.
Vale dizer, não será admitido projeto de lei apresentado isoladamente, desacompanhado dos comprovantes dos instrumentos de consulta à população, previstos na Lei em comento.
Com a publicação desta Lei, no último mês de 2010, surgem questões jurídicas de relevo que conformam a essência da consulta formulada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
Pode ser aprovada, sancionada e publicada Lei que institua data comemorativa, originada de projeto de lei, sem que tenha sido percorrido o iter estabelecido na Lei nº 12.345, de 2010?
Seria tal norma compatível com o texto constitucional e com o ordenamento jurídico nacional?
Admitida a publicação de lei com esse contorno estaria 3revogada, ainda que parcialmente, a Lei nº 12.345, de 2010?
Após a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, pode ser instituída data comemorativa por decreto presidencial?
Passo, em seguida, a enfrentar as questões formuladas.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 215, § 2º, a exigência de lei que disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Ainda que o texto constitucional expressamente não o determine, a integração legislativa para a fixação de quaisquer datas comemorativas, e não somente as de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais, é uma necessidade.
Não seria razoável supor que na fixação de data comemorativa de alta significação para a saúde dos brasileiros, por exemplo, seja desnecessária a lei em sentido formal e material e que, na fixação de data relevante em homenagem aos índios brasileiros, essa lei seja exigida.
Avilta ao princípio isonômico e à razoabilidade do processo legislativo tal conclusão.
Lógico é, pois, concluir que a exigência de Lei contida no § 2º do art. 215 da Constituição Federal referente à disciplina das datas comemorativas de caráter étnico, aplique-se, também, àquelas outras de caráter político, religioso, cultural e profissional.
Essa foi a interpretação aplicada quando da apresentação, debate e aprovação no Congresso Nacional do projeto de lei que resultou, com a sanção presidencial, na Lei nº 12.345, de 2010.
Há outro corte hermenêutico no debate a ser enfrentado.
É absolutamente razoável interpretar que a lei exigida para integração do contido no texto constitucional é aquela que fixa critérios, requisitos, procedimentos e condições para a fixação das datas comemorativas, como de resto fez a Lei nº 12.345, de 2010.
4Trata-se de norma geral, que fixa balizas ao processo legislativo específico referente à fixação de datas comemorativas relevantes para a sociedade brasileira.
Também é possível interpretar o texto constitucional no sentido de que as leis referidas fossem as leis pontuais que criassem, cada qual, uma data comemorativa específica, procedimento usual no Congresso Nacional até a publicação da multicitada Lei de 2010.
O Congresso Nacional tem historicamente aprovado inúmeros projetos de lei que são sancionados pelo Presidente da República e que instituem as datas comemorativas.
Inúmeros fatores justificaram a adoção dessas leis para disciplinar a instituição de datas comemorativas.
A legítima pressão exercida por determinados segmentos profissionais, religiosos, artísticos, culturais, étnicos, esportivos, políticos sobre os parlamentares e a intenção de contribuir para o reconhecimento e valorização de pessoas, eventos, fatos históricos, enfim, tudo isso resultou em intensa produção legislativa.
Identificando nesse contexto uma potencialidade de “crise” que poderia impactar negativamente a efetividade do Parlamento, por direcionamento de parte significativa dos recursos disponíveis para a elaboração legislativa com vistas a instituir datas comemorativas, o Congresso Nacional deflagrou o debate sobre a necessidade de serem estabelecidos critérios mínimos para a aprovação de datas comemorativas.
Foi exatamente para instituir um mínimo de racionalidade no processo legislativo e tendo em vista a profusão de normas geradas instituindo datas comemorativas, que o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei da Câmara nº 13, de 2009 (Projeto de Lei nº 6.244, de 2005, na Câmara dos Deputados), posteriormente transformado na Lei nº 12.345, de 2010.
Essa Lei tem a função, como visto, de instituir normas gerais balizadoras da aprovação dos projetos de lei específicos que instituam datas comemorativas.
5Apenas com o intuito de expungir quaisquer dúvidas lançadas sobre o entendimento ora fixado, trato do argumento que considera inconstitucional a interpretação ampliativa do § 2º do art. 215 da Constituição Federal, para entender identicamente exigida lei para fixar datas comemorativas de alta significação para segmentos profissionais, políticos, religiosos e culturais da sociedade brasileira, matéria, de resto, já enfrentada no processo legislativo que resultou na publicação da Lei nº 12.345, de 2010.
Isso porque, numa interpretação estreitíssima e literal do texto constitucional, não haveria menção expressa a esses segmentos no texto constitucional a justificar um condicionamento ao processo legislativo, tal qual o realizado pela Lei nº 12.345, de 2010.
A par de todos os argumentos já expendidos anteriormente, agrego mais um.
A Lei nº 12.345, de 2010, como todas as normas aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República que observaram o devido processo legislativo, goza de presunção de constitucionalidade, e, portanto, há de ser considerada constitucional.
Vigentes, válidas e eficazes suas normas, que veiculam
critérios, requisitos de procedibilidade e procedimentos específicos, até que o Supremo Tribunal Federal eventualmente decida o contrário.
Em sendo constitucional, o diploma normativo deve, a partir de sua publicação, balizar a apresentação dos projetos de lei que instituam datas comemorativas.
Somente após a eventual e improvável declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não mais seria exigido o adimplemento de seus critérios e procedimentos na análise dos projetos de lei que tencionem instituir datas comemorativas nacionais.
Contudo, o que se imaginava solucionado demonstra-se, agora, novamente pendente. E se os critérios e ritos fixados não forem cumpridos no processo legislativo?
6Poder-se-ia argumentar que a Lei nº 12.345, de 2010, é lei ordinária. Pelas regras clássicas de hermenêutica jurídica, norma da mesma estatura e posterior que trate da mesma matéria tem o condão de revogar total ou parcialmente a norma anterior.
Assim, nessa linha de raciocínio, qualquer projeto de lei, ainda que tenha solenemente ignorado as balizas da multireferida Lei, e que tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional, sancionado e publicado, teria, como lei, revogado, naquela homenagem específica, os critérios e requisitos legais anteriores.
Não parece razoável tal interpretação.
Primeiramente porque uma lei que fixe uma data comemorativa específica não possui a amplitude material da Lei nº 12.345, de 2010, norma essa que, como visto, veicula critérios, condições, procedimentos e requisitos gerais a serem observados por todas as leis específicas.
Nesse sentido, não há falar em revogação por lei ordinária específica posterior. 
 Em segundo lugar, admitir a interpretação que permita a revogação por lei específica posterior seria transformar em letra morta a Lei nº 12.345, de 2010, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, cuja principal ratio é assegurar a existência de um processo legislativo hígido e racional.
Não é crível que os Poderes Legislativo e Executivo, que se auto-limitaram em obediência ao texto constitucional, em prol da racionalidade do processo legislativo e da razoabilidade administrativa, atentem contra as regras por eles próprios instituídas.
Para que seja admitido e para que tramite normalmente no Senado Federal, o projeto de lei deve vir acompanhado de comprovação idônea da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos setores da população, conforme estabelecido nos arts. 2º e 4º da Lei nº 12.345, de 2010.
7Assim, projeto de lei de Senador ou Senadora que proponha a instituição de data comemorativa, sem que tenha demonstrado o adimplemento dos requisitos postos na Lei nº 12.345, de 2010, não deverá ser sequer admitido a tramitar. Admitida, por hipótese, a tramitação, o projeto de lei deverá ser rejeitado.
As normas da Lei nº 12.345, de 2010, referem-se ao devido processo legislativo. Para sua aplicação, contudo, é necessário verificar que ela carreia normas de naturezas distintas. Em seu artigo 1º, a Lei define o critério norteador da instituição das datas comemorativas (a alta significação para os diferentes segmentos), de índole material. Os demais dispositivos, porém, veiculam regras de caráter tipicamente processual (a realização de consultas e audiências públicas, inclusive como requisito à apresentação de projeto de lei).
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, antiga Lei de Introdução ao Código Civil), dispõe, em seu art. 6º, que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Esclarece o § 1º do dispositivo que reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Portanto, desde a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, o Congresso Nacional, por meio de suas Casas e órgãos fracionários, deve considerar, em suas deliberações, o critério de alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira quando da instituição de datas comemorativas.
Dessa forma, os projetos de lei que olvidem o disposto no art. 1º da Lei nº 12.345, de 2010, ainda pendentes de deliberação da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, comissão permanente que tem a competência regimental para tratar da matéria, ex vi do art. 102, inciso II, do RISF, poderão ser rejeitados por injuridicidade.
Quanto ao aspecto processual, é preciso reconhecer que até a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, não havia exigência legal de realização de audiência pública prévia (arts. 2º e 4º) para apresentação de projeto de lei. Por isso, os projetos em tramitação até essa data devem ser reputados válidos, uma vez que sua apresentação consolidou-se como ato jurídico perfeito, consumado na forma da lei então vigente.
Nesse último caso, caberá à Comissão de Educação, Cultura e Esporte o juízo sobre o atendimento do art. 1º da Lei nº 12.345, de 2010.
Para formar sua convicção, nada obsta que a Comissão decida pela realização das consultas e audiências públicas de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei, ainda mais porque tal procedimento também encontra previsão no art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal.
Pelo raciocínio antes desenvolvido, caso sejam instituídas datas comemorativas por decreto presidencial, entendo que o Congresso Nacional deverá propor decreto legislativo que suste o ato normativo, já que invasivo de matéria reservada à lei em sentido formal e material, a contar da publicação da Lei nº 12.345, de 2010.
Em conclusão, sintetizando os argumentos alinhavados anteriormente, e respondendo objetivamente aos quesitos formulados neste parecer, conclui-se que:
a) a Lei nº 12.345, de 2010, é constitucional e seus critérios e procedimentos devem balizar a aprovação dos projetos de lei específicos que instituam datas comemorativas;
b) a partir da data da publicação da Lei nº 12.345, de 2010, deve ser rejeitado o projeto de lei que institua data comemorativa sem que tenha atendido o critério norteador e percorrido o iter estabelecido nessa Lei, por incompatibilidade com o ordenamento jurídico nacional;
c) não há falar em revogação da Lei nº 12.345, de 2010, no caso improvável de aprovação pelo Congresso Nacional e sanção pelo Presidente da República de lei que institua data comemorativa específica ao arrepio das balizas estabelecidas naquela Lei, já que os âmbitos de abrangência das normas são distintos;
d) não é possível, após a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, a instituição de data comemorativa por decreto presidencial.

III – VOTO
Pelo exposto, em atenção à consulta formulada por intermédio do Requerimento nº 4, de 2011, da Comissão de Educação Cultura e Esporte (CE), voto no sentido de que seja conferido o seguinte tratamento aos projetos de lei que instituam datas comemorativas e que estejam tramitando no Senado Federal:
a) os projetos de lei apresentados antes ou depois da publicação da Lei nº 12.345, de 2010, em 10/12/2010, ainda pendentes de apreciação pela CE ou pelo Plenário, e que descumpram o critério de alta significação estabelecido no art. 1º da referida Lei deverão ser rejeitados por injuridicidade; b) os projetos de lei que instituam datas comemorativas apresentados desde a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, devem atender aos requisitos procedimentais nela estabelecidos (arts. 2º a 4º) para que tramitem regularmente; c) caso, por alguma circunstância, seja admitida a tramitação de projeto de lei apresentado após a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, sem que estejam atendidos os requisitos nela estabelecidos, deverá ser ele rejeitado quando de sua deliberação pela CE, ou eventualmente pelo Plenário;
d) os projetos de lei cuja tramitação se iniciou, na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, antes da publicação da Lei nº 12.345, de 2010, devem ser considerados válidos, pois foram apresentados na forma da legislação então vigente, e submetidos à apreciação da Comissão Educação, Cultura e Esporte, atendido o critério previsto no art. 1º da Lei (conforme o item “a”, acima);
e) no caso dos projetos descritos no item “d”, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte, se assim entender necessário para formação de seu juízo, poderá realizar as consultas e audiências públicas de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.345, de 2010, com fundamento também no art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal.
10Proponho que todos os projetos de lei encaminhados em anexo ao Requerimento da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, que ora se analisa, lhe sejam restituídos, juntamente com o presente Parecer.
Proponho, ainda, seja encaminhada cópia do Parecer adotado pela CCJ à Mesa para que dê ciência a todos os Senhores Senadores e Senhoras Senadoras.




LEI Nº 12.647, DE 16 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional de Valorização da Família   Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional de Valorização da Família a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de outubro, em todo o território nacional. 
LEI Nº 12.646, DE 16 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de setembro. 
LEI Nº 12.644, DE 16 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da Umbanda Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional da Umbanda, que será comemorado, anualmente, em 15 de novembro. 
 LEI Nº 12.645, DE 16 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas Art. 1o  Esta Lei institui um dia dedicado à segurança e à saúde nas escolas. Art. 2o  É instituído o dia 10 de outubro como o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas. Parágrafo único.  Na data de que trata este artigo, as entidades governamentais e não governamentais poderão, em parceria com as secretarias municipais e estaduais, desenvolver atividades como: I - palestras; II - concursos de frase ou redação; III - eleição de cipeiro escolar; IV - visitações em empresas. Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LEI Nº 12.643, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da Silvicultura Art. 1o É instituído o Dia Nacional da Silvicultura, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de dezembro, em todo o território nacional, com o objetivo de conscientizar os produtores rurais e a sociedade brasileira acerca da importância da silvicultura, tanto para o meio ambiente quanto para a economia. Art. 2o Por ocasião da comemoração do Dia Nacional da Silvicultura, o poder público promoverá campanhas de esclarecimento da importância dessa atividade, direcionadas ao setor agropecuário e à população em geral. 
LEI Nº 12.642, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 3 de novembro como o Dia Nacional do Quilo.Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Quilo, a ser comemorado anualmente, em todo o território nacional, no dia 3 de novembro.
LEI Nº 12.641, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 12 de agosto como o Dia Nacional dos Direitos Humanos Art. 1o Fica instituída a data anual de 12 de agosto como o Dia Nacional dos Direitos Humanos.
LEI Nº 12.640, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Securitário Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Securitário a ser comemorado, anualmente, na terceira segunda-feira do mês de outubro. 
LEI Nº 12.639, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 23 de fevereiro como o Dia Nacional do Movimento Municipalista Brasileiro Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Movimento Municipalista Brasileiro a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de fevereiro.
LEI Nº 12.638, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes Art. 1o  É instituído o dia 15 de janeiro como o Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes. 
LEI Nº 12.637, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 18 de setembro como Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma Art. 1o  É instituído o Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, a ser celebrado, anualmente, em 18 de setembro. 
LEI Nº 12.636, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da Advocacia Pública Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional da Advocacia Pública, função essencial à justiça, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de março, em todo o território nacional. 
LEI Nº 12.636, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da Advocacia Pública Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional da Advocacia Pública, função essencial à justiça, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de março, em todo o território nacional. 
LEI Nº 12.635, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Suinocultor Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional do Suinocultor, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de julho. 
LEI Nº 12.634, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Artesão Art. 1o  É instituído o dia 19 de março como o Dia Nacional do Artesão. 
LEI Nº 12.633, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da Educação Ambiental Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional da Educação Ambiental, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de junho, em todo o território nacional. 
LEI Nº 12.632, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Ouvidor Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional do Ouvidor, a ser comemorado no dia 16 de março de cada ano. 
LEI Nº 12.631, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional das Hemoglobinopatias Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional das Hemoglobinopatias, a ser celebrado, anualmente, no dia 8 de maio.  Art. 2o Os objetivos do Dia Nacional das Hemoglobinopatias são:  I - estimular ações de informação e conscientização relacionadas às hemoglobinopatias;  II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral aos portadores de hemoglobinopatias;  III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol dos portadores de hemoglobinopatias;  IV - difundir os avanços técnico-científicos relacionados às hemoglobinopatias.  
LEI Nº 12.630, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Reggae   Art. 1o Fica instituído o dia 11 de maio como o Dia Nacional do Reggae, data em que se homenageará o ritmo musical difundido mundialmente por Robert Nesta Marley. 
LEI Nº 12.629, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional de Combate e Prevenção à Trombose          Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção à Trombose, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de setembro.  
LEI Nº 12.628, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Paisagista, a ser comemorado em 4 de outubro Art. 1o Fica instituído o dia 4 de outubro como o Dia Nacional do Paisagista. 
LEI Nº 12.627, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional dos Portadores de Vitiligo          Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional dos Portadores de Vitiligo, a ser celebrado no dia 1o de agosto de cada ano. 
LEI Nº 12.625, DE 9 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 8 de maio como o Dia Nacional do Turismo Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional do Turismo, a ser celebrado, anualmente, em todo o território brasileiro, no dia 8 de maio. 
LEI Nº 12.624, DE 9 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 17 de outubro como o Dia Nacional da Música Popular Brasileira Art. 1o  Fica instituído, no calendário das efemérides nacionais, o Dia Nacional da Música Popular Brasileira, a ser comemorado no dia 17 de outubro - data natalícia da compositora e maestrina Chiquinha Gonzaga.  
LEI Nº 12.623, DE 9 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia do Aniversário do Buda Shakyamuni e o inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos Brasileiro Art. 1o  Fica instituído o Dia do Aniversário do Buda Shakyamuni a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo de maio.  Art. 2o  A data comemorativa ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos Brasileiro.  Art. 3o  O Poder Executivo poderá, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à comemoração da data ora criada, inclusive autorizando o uso de espaço público, visando à preservação da tradição religiosa e dos valores culturais.  
LEI Nº 12.622, DE 8 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico e dá outras providências Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 de setembro.  Art. 2o  O Dia Nacional do Atleta Paraolímpico integrará o calendário oficial de eventos brasileiros.  
LEI Nº 12.621, DE 8 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Maquinista Ferroviário Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional do Maquinista Ferroviário, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de outubro. 
LEI Nº 12.620, DE 8 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Cooperativismo de Crédito Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional do Cooperativismo de Crédito, a ser comemorado anualmente no dia 28 de dezembro. 


quinta-feira, 24 de maio de 2012

EXPRESSÃO DA MENTE


Hospitais e laboratórios são ótima fonte de informação, se nosso interlocutor for paciente.
Há alguns anos, fazia exames. Ao final, reclamo que nunca fui tão gorda como hoje.
A médica explica que sou magra.
Replico:
- Como magra, se meu marido diz que sou gorda?
Para a sua estrutura, é magra.
Não satisfeita, torno a reclamar, desta vez afirmando que nunca fui tão baixa como hoje. Completo enfatizando saber que nós diminuímos, com o passar do tempo.
A médica não perde a oportunidade para explicar que, aos vinte e um anos, já teria perdido três centímetros.
Questiona sobre o que eu teria feito nos últimos anos.
- Trabalho sentada e terminei a faculdade de Direito o ano passado.
- E eu posso crescer?
De todo o passado e comentado, pude tirar uma conclusão: o corpo é expressão da mente, conforme o abrir-se ou o fechar-se ao mundo.
Recolher-se. Não é como nos livros de auto-ajuda.
Sentada, tomo uma posição quase fetal. Assim, diminuo.
Ao exercitar-me, alongar-me, meu corpo reage.

ENERGIA LIMPA: OPORTUNIDADES E DESAFIOS PARA O BRASIL


Líder mundial no aproveitamento de fontes renováveis, o Brasil serve de exemplo para outros países em termos de energia limpa. No entanto, este modelo pode enfrentar riscos nos próximos anos, como o possível aumento do consumo de combustíveis, a partir da exploração do pré-sal, e com a pressão cada vez maior do mercado interno, que demanda melhorias infraestruturais e uma maior oferta de energia para garantir o crescimento da indústria.


A conferência, promovida pela Thomson Reuters Foundation, pretende debater os caminhos que o país deve seguir para manter esta posição de destaque no setor de energia limpa, ampliando a exploração de fontes renováveis, investindo em novas tecnologias, garantindo competitividade para o ramo, suprindo a demanda cada vez maior e reduzindo ao máximo os impactos socioambientais do setor energético.


Data: 1º de junho de 2012
Local: auditório da COPPE (Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa em Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro)
Endereço: Centro de Gestão Tecnológica (CGTEC) CT2 - Rua Moniz de Aragão, 360 - Bloco 1 – Ilha do Fundão – Rio de Janeiro
Entrada: confirmar presença por meio do e-mail energialimpa@cmeventos.com.br ou pelo telefone +55 (21) 2539-1214 (com Katia Correia)
Promoção: Thomson Reuters Foundation


PROGRAMAÇÃO

10h30 - Painel 1 Energia limpa: competitividade e oportunidades de crescimento no Brasil

Palestrantes:
Antonio Tovar chefe do Departamento de Energias Alternativas do BNDES
Virgínia Parente pós-doutora em Física, especialista em energia e professora do IEE/USP
Paulo Pedrosa presidente da Associação Brasileira dos Grandes Consumidores de Energia (Abrace)
Everaldo Feitosa presidente da Eólica Tecnologia president, Eólica Tecnologia company


14h - Oradora especial

Marina Silva ex-senadora, ex-ministra do Meio Ambiente e ex-candidata à presidência da República


14h30 - Painel 2 Energia limpa e impactos socioambientais da matriz energética brasileira
Palestrantes:
Luiz Pinguelli Rosa Diretor da Coppe/UFRJ e Secretário do Fórum de Mudanças Climáticas (FBMC)
Nivalde de Castro coordenador do Grupo de Estudos do Setor Elétrico (Gesel) do Instituto de Economia da UFRJ
Carlos Rittl coordenador do Programa de Mudanças Climáticas e Energia do WWF-Brasil

DÊ UMA CHANCE PARA SEUS SONHOS. DA CIDADE GRANDE PARA A CASA NA PRAIA, COM UM GRAAAAAANDE TERRENO.

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Ser feliz é uma opção e você é livre para viver a vida. Escolha seu sonho. Vale a pena.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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